Exclusivo: Gusttavo Lima ganha ação na Justiça movida por fãs que não viram show do cantor

Exclusivo: Gusttavo Lima ganha ação na Justiça movida por fãs que não viram show do cantor (Foto: Reprodução/Divulgação)
Exclusivo: Gusttavo Lima ganha ação na Justiça movida por fãs que não viram show do cantor (Foto: Reprodução/Divulgação)

A Justiça de Pernambuco deu ganho de causa ao cantor Gusttavo Lima em uma ação movida por dois fãs que não viram o show do artista, previsto para acontecer no dia 5 de novembro de 2022, na cidade de Caruaru.

A decisão é da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru.

De acordo com o processo, os autores alegaram que adquiriram ingressos para o evento “Embaixador Sunset”, que seria realizado no dia 5 de novembro de 2022, na cidade de Caruaru (PE).

No entanto, de acordo com a defesa dos fãs, no dia 3 de novembro, o evento teria sido cancelado por motivo que não se enquadraria em excludente de responsabilidade. Na ação, os fãs pediram indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada um, além da devolução do valor de R$ 170 do ingresso em danos materiais, para um dos autores.

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Em defesa, Gusttavo Lima e a Balada Eventos e Produções Ltda —empresa que gerencia a carreira do sertanejo, sustentaram a ilegitimidade passiva. Eles afirmaram que agiram dentro dos termos contratados, e que o evento não ocorreu por motivo alheio à vontade do artista.

A Justiça deu ganho de causa ao artista, em primeira instância.

Na sentença, o juiz Marcos Antônio Tenório, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, considerou a ilegitimidade passiva de Gusttavo Lima e da Balada Eventos e Produções. Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, não restou comprovado nos autos a participação deles em nenhuma etapa da relação comercial junto aos autores.

A ação ainda foi julgada improcedente em relação aos demais réus, responsáveis pela divulgação do evento.

O magistrado afirmou ser inegável que as requeridas em nada contribuíram para o cancelamento do evento e que tudo ocorreu por motivo alheio à vontade das partes, destacando que eles não permaneceram inertes ao promover possibilidade de devolução do ingresso.

“É fato público e notório o fechamento de vias e rodovias nas datas do evento, impedindo o deslocamento dos artistas contratados e de parte dos consumidores. Noutro lado, constato que os requeridos remanescente não permaneceram inertes ao promover possibilidade de devolução do ingresso, motivo pelo qual não há que se falar em danos materiais” consta na sentença.

Os fãs recorreram da decisão, no entanto, a sentença foi mantida pelos desembargadores que entenderam que o caso se trata de caso fortuito externo.

Houve o entendimento, conforme o acórdão publicado, que não tinha como se prever que na data marcada para a realização do evento ocorreria o bloqueio parcial de rodovias.

“Na espécie, entendo que se trata de claro fortuito externo, hipótese de excludente de responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo. Com efeito, não tinha como prever que na data marcada para a realização do evento ocorreria o bloqueio parcial de rodovias”, afirmou na decisão o desembargador Luciano de Castro Campos.

Peterson Renato

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