Exclusivo: influenciador ganha ação na Justiça após parceria em cupom de desconto
A Justiça paulista condenou uma empresa a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 7.450,23 ao influenciador de viagens e youtuber Lucas Estevam.
A sentença, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro, São Paulo, é assinada pela juíza Lizianne Marques Curto.
No processo iniciado pelo influenciador no ano de 2022 contra a empresa, ao qual a coluna teve acesso, Lucas afirma que, no ano de 2015, teria sido procurado pelo então sócio da empresa, empresa anteriormente constituída e existente somente de acordo com as leis do Estados Unidos da América, com sede na Flórida, que queria contratá-lo para “promover serviços de publicidade e propaganda de seus serviços de telefonia, consistente na venda de ‘chip’ de celular para viajantes”.
À Justiça, o influenciador afirmou que as partes pactuaram, verbal e informalmente, que a empresa pagaria a ele determinados valores pelas publicidades e ações em suas redes sociais, além de uma comissão mensal de 15% que incidiria sobre as vendas que realizassem mediante o uso do cupom de promoção com seu nome pelo cliente final – o cupom seria “estevampelomundo”.
Na ação, a defesa do ex-participante de O Aprendiz relatou que, totalizaram sete parcelas que seriam pagas todo dia 16 de cada mês, no entanto, a empresa em questão teria pago seis parcelas, e não pagou a última parcela do montante de USD 1.435,00, vencida em 16 abril de 2020. O valor estaria em R$ 7.450,23.
No processo, Lucas ainda pedia uma indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil. No total, solicitou R$ 42.450,23.
Em defesa, a empresa chegou a sustentar que inexistia contrato firmado entre as partes.
Na sentença, a juíza considerou que pelo serviço prestado pelo influenciador, a parte ré deveria ser condenada a pagar o valor devido.
“Assim, pelo serviço prestado pelo autor, de rigor, portanto, que a parte ré seja condenada no valor devido e confessado nos e-mails de f. 29 e 37 – de USD 1.435,00”, escreveu na sentença.
A magistrada, no entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Em sua decisão, afirmou que o influenciador pretendia auferir apenas o bônus da atividade exercida (remuneração), sem se expor ao ônus (reputação prejudicada pela má escolha de parceiros comerciais).
“Em outras palavras, o autor pretende auferir apenas o bônus da atividade exercida por ele (remuneração) sem se expor ao ônus (reputação prejudicada pela má escolha de parceiros comerciais), o que deve ser afastado, considerando-se especialmente que sua publicidade atinge milhares de pessoas – essas sim, repise-se, verdadeiras prejudicadas por eventuais serviços mau prestados pelas empresas que são suas parceiras comerciais”.
O processo ainda cabe recurso.