Exclusivo: Justiça extingue ação movida por garçom contra Fiuk

A Justiça do Rio de Janeiro decidiu, após quase 11 anos, extinguir uma ação cível movida por um garçom contra Fiuk.
A sentença, publicada no dia 27 de junho, é assinada pelo juiz Paulo Roberto Correa, da 8ª Vara Cível da Capital.
Segundo o processo movido pelo homem, ele alegou que trabalhava desde 1993 em um hotel, exercendo a função de garçom, sendo que durante os 21 anos de serviços prestados no hotel, jamais ocorreu qualquer fato que desabonasse sua conduta.
À Justiça, o autor alegou que, no dia 30 de outubro de 2011, teria sido acionado para ir ao quarto do cantor, para requentar uma refeição e retirar um carrinho de louças sujas, fazendo tudo na sua presença e de sua acompanhante.
Na ação, ele afirmou que, posteriormente teria sido chamado a recepção do hotel, onde supostamente Fiuk e sua acompanhante o acusaram de ter furtado o Iphone do artista, e mesmo após ser revistado, nada foi encontrado.
No processo, ele afirmou que “se sentiu humilhado”, e solicitava uma indenização por dano morais, no valor de R$ 30 mil.
Fiuk se defende de ação
O cantor Fiuk apresentou sua defesa no processo.
Na contestação, sua defesa argumentou que “as alegações do requerente não condizem com a realidade”.
Fiuk ainda sustentou que o autor pleiteou pagamento de indenização referente ao suposto dano moral, e o prazo prescricional seria de 3 anos, no entanto, a ação teria sido distribuída no dia 21 de novembro de 2014 — 3 anos e 22 dias da data do fato, e alegou que, estaria prescrito.
Na contestação, o cantor ainda argumentou que o “requerente junta aos autos apenas um Boletim de Ocorrência, no qual consta apenas a sua versão do fato, alegando ser vítima de calunia por parte do requerido”, e que, não havia nos autos qualquer prova que demonstrasse o suposto dano.
Justiça decide extinguir ação contra Fiuk
A 8ª Vara Cível da Comarca da Capital acolheu a prejudicial do mérito da prescrição do direito do autor (mais de 3 anos a data do fato).
Segundo o processo, em um primeiro momento, o autor havia ingressado com a ação contra Fiuk no ano de 2012, no entanto, foi julgada extinta, sem resolução do mérito. Na ocasião, o artista não teria sido citado do processo.
Em 2014, o autor então teria ingressado novamente com a ação.
Na sentença, o magistrado considerou que, no caso da ação anterior, “não teve a relação jurídico-processual aperfeiçoada, em razão de ausência de citação do réu”, e que não teria operado qualquer efeito referente a interrupção diante da ausência de citação válida e, ainda que, não seria hipótese de suspensão do prazo prescricional.
“Conclui-se, pois, que tendo o fato ocorrido aos 30/10/2011, sem qualquer suspensão ou interrupção, como dito, teve a pretensão prescrita em 30/10/2014, ao passo que a distribuição se operou aos 21/11/2014, portanto, entre a data do fato e a data do ajuizamento, com a determinação da citação apenas na presente ação podendo ser considerada”, diz trecho da sentença.
O processo ainda cabe recurso.
