Exclusivo: Matuê ganha ação na Justiça que pedia reconhecimento de sociedade

A Justiça do Ceará deu ganho de causa, em primeira instância, a Matuê, em uma ação de reconhecimento de sociedade movida por um profissional que dirigiu e produziu clipes do rapper.
A sentença, a qual a coluna teve acesso, é assinada pelo juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza.
De acordo com o processo movido por Lucas Degas, conhecido por Sir. Degas, o profissional explicou que, no final de 2015, iniciou uma parceria com Matuê e um outro profissional para criarem o selo musical “30PRAUM”, em que cada sócio desempenhava funções específicas. Segundo o processo, Lucas seria responsável pela direção visual, Matuê pela direção musical, e o outro músico pela produção geral.
Segundo a ação, no ano de 2016, o grupo teria lançado o clipe “Matuê – RBN”, que teria marcado o início das atividades do selo musical. À Justiça, sua defesa explicou que, entre 2016 e 2018, Degas dirigiu e produziu mais quatro clipes, sendo elemento essencial para o crescimento do projeto, de acordo com ele, sem receber contrapartida financeira ou direitos autorais.
À Justiça, o autor da ação alega que, não teria recebido lucros, proventos de direitos autorais ou participação nas receitas do selo, mesmo após a consolidação do sucesso financeiro do empreendimento. Ele solicitava que fosse reconhecida a sociedade de fato, a dissolução com a apuração de haveres, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil.
Em defesa, Matuê e a “30PRAUM”, chegaram a alegar a prescrição e perda do direito de ação, e negaram a existência de uma sociedade de fato. Afirmaram ainda que a relação entre as partes consistiu exclusivamente em uma parceria comercial para o desenvolvimento de um projeto específico.
A defesa do rapper ainda alegou que o autor não investiu capital.
A Justiça deu ganho de causa ao artista, e julgou a ação improcedente.
Na sentença, o juiz reconheceu a ilegitimidade passiva da sociedade 30PRAUM Agenciamento e Produção Ltda, pois teria sido criada no ano de 2018.
Na decisão, ao julgar improcedente a ação, o magistrado ressaltou que, o autor não colaborou para a formação do capital social, e que, a contribuição econômica, em bens ou direitos, seria essencial para a configuração da sociedade empresária.
“O relato constante na petição inicial não faz nenhuma menção a investimento que o autor tenha realizado na sociedade. Nos documentos anexados também inexiste indício de contribuição econômica do autor. Ele, portanto, não colaborou para a formação do capital social. Ora, tal ausência solapa de modo incontornável a alegação de integração de sociedade em comum, haja vista que a contribuição econômica, em bens ou direitos, é essencial para a configuração da sociedade empresária”, diz um trecho da sentença.
A defesa de Sir. Degas apresentou um recurso de apelação.
O recurso ainda não tem data para ser julgado.