Justiça dá ganho de causa a Ivete Sangalo em ação movida por foliã esmagada em bloco
A Justiça do Rio de Janeiro deu ganho de causa a cantora Ivete Sangalo em uma ação por danos morais e materiais movida por uma foliã que afirma ter sido “esmagada” durante o bloco da cantora.
Segundo a decisão, a juíza do caso entendeu que Ivete não teria responsabilidade, pois seria apenas a cantora contratada para se apresentar no evento.
A Justiça, no entanto, decidiu condenar a empresa Pau D’arco Produções e Eventos Ltda, que também foi acionada ao lado da cantora, a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil a autora do processo. A sentença foi homologada na última segunda-feira (14/10) pela juíza Renata Guimarães Rezende Rodrigues, do Juizado Especial Cível da Região Oceânica, da Comarca de Niterói.
De acordo com a ação apresentada à Justiça, antecipada pela colunista Fábia Oliveira, do portal Metrópoles, a foliã afirmou que ela e sua esposa teriam sido “esmagadas” entre as grades de apoio do bloco da artista, junto aos demais foliões.
À Justiça, a mulher afirmou que teria sido sufocada e prensada, além de ter sofrido ataques de pânico.
Ainda segundo as informações do processo, a autora relatou que, no dia 10 de fevereiro de 2024, foi com a sua esposa para o Farol da Barra, em Salvador, para participar do Bloco Coruja com o abadá adquirido no site, para assistir à apresentação de Ivete Sangalo.
No entanto, de acordo com ela, teria havido um atraso de mais de três horas para o bloco sair.
Em defesa, a empresa argumentou, entre outras coisas, que o Bloco Coruja realizou seus desfiles em três dias consecutivos, e que é comum que ocorram imprevistos no circuito Barra-Ondina durante o carnaval.
A empresa afirmou que especificamente no desfile do dia 10 de fevereiro de 2024, teria havido uma situação excepcional em relação à expectativa de público prevista, e que nesse dia específico, teria sido registrado um número de mais de 1 milhão de pessoas.
No entanto, a Justiça não aceitou a argumentação.
Na sentença, a magistrada considerou que, se o evento começou com atraso significativo, o consumidor tem o direito de reclamar e buscar compensação por qualquer transtorno causado.
A juíza ainda afirmou em sua decisão ser “inegável a existência de uma falha na prestação do serviço, devendo o primeiro réu ser responsabilizado pelo evento danoso”, e condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
O pedido de indenização por danos materiais, foi indeferido.
Segundo consta na decisão, a foliã participou do evento e outros gastos de deslocamento não poderiam ser direcionados ao réu.
O processo ainda cabe recurso.
(Atualização às 11h30 de 16 de outubro de 2024: a notícia foi dada primeiro pelo colunista Ancelmo Gois, de O Globo).