Exclusivo: Condenado a pagar R$ 20 mil, Leo Lins recorre e vence ação contra seguidora

Exclusivo: Condenado a pagar R$ 20 mil, Leo Lins recorre e vence ação contra seguidora
Exclusivo: Condenado a pagar R$ 20 mil, Leo Lins recorre e vence ação contra seguidora (Foto: Reprodução/SBT)

O humorista Leo Lins, condenado a pagar indenização por danos morais a uma seguidora após uma piada envolvendo seu peso, venceu em segunda instância a ação.

No último dia 29 de abril, de acordo com a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do comediante.

O humorista foi acionado na Justiça, após fazer uma postagem em seus stories criticando um outro usuário —em que dizia que seus seguidores não sabiam fazer piadas, quando a seguidora, autora da ação, escreveu no direct “eeee corno, quando é para zoar você, você não aguenta né”.

Lins havia sido condenado a pagar R$ 20 mil.

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Isso porque a 38ª Vara Cível de São Paulo entendeu que teria havido abuso da “liberdade de manifestação” por parte do humorista.

“As piadas em torno da imagem da autora e de seu excesso de peso ultrapassam o animus jocandi e o direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento”, diz trecho da sentença.

Em seu recurso, o artista alegou que a sua publicação, que permaneceu no ar por alguns minutos seria uma piada como resposta ao ataque da seguidora.

“Ora, ao contrário, é evidente que a ofensiva gratuita desferida contra o réu [Léo Lins] seria retorquida através das ferramentas que este possui, e não é crível que a autora não tivesse conhecimento que esse seria o resultado esperado de sua ação. Como dito, não há nada de cômico, engraçado, jocoso na assertiva ‘eeee corno, quando é pra zoar vc, vc não aguenta né’, que desse qualquer indício acerca de que se tratava de uma brincadeira”, afirmou o relator do caso Vitor Frederico Kümpel.

Desta forma, os desembargadores entenderam que, ele não tem o dever indenizar.

“De início vale lembrar que o nexo causal naturalmente se fragiliza quando a ação geradora do suposto dano decorre de uma ação praticada pela pretensa vítima, como é a hipótese deste caso concreto. Ocorre que muito além da simples provocação da ‘vítima’, o comportamento anterior do sujeito, o qual vive de exposição, por si só já evidencia as consequências da investida, demonstrando assim, um ambiente naturalmente litigioso que era de conhecimento da autora, e tal fato rompe o nexo de causalidade, restando afastado qualquer dever de indenizar”.

As partes ainda podem recorrer.

Peterson Renato

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