Exclusivo: Justiça condena Maíra Cardi a devolver R$ 829,80 a seguidora

Exclusivo: Justiça condena Maíra Cardi a devolver R$ 829,80 investidos por seguidora
Exclusivo: Justiça condena Maíra Cardi a devolver R$ 829,80 investidos por seguidora (Foto: Reprodução/Instagram)

A Justiça paulista condenou, em primeira instância, Maíra Cardi, a indenizar uma seguidora que disse ter investido em um curso da influenciadora.

A sentença a qual a coluna teve acesso, foi publicada no último dia 4 de outubro, e é assinada pelo juiz Renato Siqueira De Pretto, da 10ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, São Paulo.

Com a decisão, Cardi e a empresa Cura Você Consultoria Ltda, terão que devolver R$ 829,80 — valor que a autora da ação alegou ter investido no curso.

No processo, a seguidora alegou que “não teve os ganhos prometidos pela influenciadora”.

Em defesa, Cardi e a empresa sustentaram que houve “a efetiva entrega do curso adquirido pela autora”, e que a parceria prometida teria sido “disponibilizada por meio do programa de afiliados”.

No entanto, a Justiça entendeu que deve ser devolvido o valor pago pela seguidora.

“Destarte, irretorquível que a conduta da parte requerida violou o dever de transparência e informação, além do princípio da boa-fé objetiva, ao levar o consumidor a crer, na publicidade, que seria tratado como sócio, enquanto, após a aquisição e término dos cursos, passou a ser tratado como mero afiliado, inclusive com óbice a divulgar o próprio produto da influenciadora digital na rede social da requerida”, diz trecho da sentença.

Ainda segundo a sentença, o magistrado considerou que “não havendo prova das informações precisas ao consumidor sobre o funcionamento do sistema de marketing multinível utilizado pela parte requerida, a repetição do valor pago é medida que se impõe”.

A autora ainda pedia uma indenização por lucros cessantes, de cerca de R$ 252.329,80, mas os lucros cessantes foram julgados improcedentes.

“É certo que os lucros cessantes não são presumidos e devem ser cabalmente comprovados, pois ‘o lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar'”.

O processo ainda cabe recurso.

Peterson Renato

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